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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20930-98.2022.5.04.0012

Rito sumaríssimo: indenização por descumprimento de norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DE EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. REGISTRO DA NORMA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE COLETIVA APÓS O ÓBITO DO RECLAMANTE. VALIDADE DA NORMA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que se discute o direito ao pagamento de indenização, a título de seguro de vida com previsão em norma coletiva, ao espólio de ex-empregado. 2. Na hipótese, por meio de decisão monocrática, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização pela não contratação de seguro de vida, consoante obrigatoriedade e capital a ser segurado, previstos em norma coletiva. 3. O espólio da Reclamada, ora agravante, alega que não houve o descumprimento de qualquer norma coletiva, pois o falecimento do ex-empregado, em 24/03/2022, ocorreu quando a Convenção Coletiva de 2021/2022 já havia chegado a termo (em 28/2/2022) e a Convenção Coletiva de 2022/2023 sequer existia no mundo jurídico, já que o seu registro junto à Autoridade competente só ocorreu em 6/7/2022. 4. O Tribunal Regional consignou que a Convenção aplicável ao caso dos autos é a de 2022/2023, vigente à época do óbito, ao fundamento de que a sua eficácia não está condicionada ao registro junto ao órgão competente. Ocorre, contudo, que o juízo sentenciante aplicou a cláusula prevista na Convenção de 2021/2022, que possuía um capital segurado menor do que aquele previsto na norma coletiva de 2022/2023. Assim, em atenção ao princípio da non reformatio in peju s, o Tribunal Regional manteve a sentença. 5. Com efeito, prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a ausência de registro ou arquivo perante as autoridades competentes (art. 614, caput , da CLT), não afasta sua validade ou eficácia. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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