TSTAg-AIRR 0000651-75.2024.5.06.0009
Deserção: empresa estatal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Deserção
- Empresa estatal
- ADPF nº 1.088/PE
- Regime de execução próprio da fazenda pública
- Ainda no âmbito da ADPF nº 1.088/PE, Exmo
- Ministro Luiz Fux destaca que empresas estatais
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. EMPRESA ESTATAL. ADPF nº 1.088/PE. REGIME DE EXECUÇÃO PRÓPRIO DA FAZENDA PÚBLICA. Em face de plausibilidade de contrariedade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 1.088/PE, merece provimento o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. EMPRESA ESTATAL. ADPF nº 1.088/PE. REGIME DE EXECUÇÃO PRÓPRIO DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, ao apreciar a presente controvérsia, utilizou-se de interpretação extensiva do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.088/PE. Nesses termos, apesar de se reconhecer a aplicação do regime de execução próprio da Fazenda Pública à reclamada, o acórdão regional afirmou que ADPF nº 1.088/PE não adentrou em na discussão relativa à isenção de recolhimento de custas processuais para fins de interposição de recursos, afirmando-se que: “no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1088/PE, a Suprema Corte declarou o direito da PERPART apenas ao regime de precatório, pela impossibilidade de constrição judicial de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, entretanto não se discutiu ou se declarou direito à isenção ao preparo recursal, não havendo, portanto, que se falar em descumprindo ao decidido naquela Ação”. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese na ADPF nº 1.088/PE, é enfático ao afirmar que a PERPART é empresa estatal que atua em regime de exclusividade e sem fins lucrativos, sendo, assim, aplicável o regime de execução próprio da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. 3. Ainda no âmbito da ADPF nº 1.088/PE, Exmo. Ministro Luiz Fux destaca que empresas estatais – como é o caso da ora reclamada – são instrumentos do Estado para prestação de serviços públicos essenciais, de forma que a alocação de seus recursos de forma equivocada ou para fins de satisfação de créditos individuais pode afetar a prestação de serviços à coletividade, conforme se extrai dos seguintes excertos extraídos do voto condutor: “Destarte, decisões judiciais de constrição de verbas de titularidade destas estatais ofendem os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da continuidade da prestação dos serviços públicos (...) em sendo referidas empresas estatais instrumentos do Estado para a prestação de serviços públicos essenciais, o bloqueio indevido de seus recursos para a satisfação de créditos individuais pode comprometer a prestação destes serviços públicos para a coletividade em geral, haja vista a inexorabilidade da constatação de que a garantia de direitos sociais a prestações materiais demanda, como regra, custos elevados e de que os recursos estatais são, por definição, escassos, de modo que a realização destes direitos fica submetida invariavelmente a escolhas alocativas”. 4. Portanto, em face do entendimento firmado Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.088/PE no sentido de reconhecer à reclamada, PERPART, o regime de execução própria da Fazenda Pública, o presente caso se amolda à situação delineada pelo Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, em 20/03/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e de não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, LV da Constituição Federal e por contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.088/PE, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator