TSTRR-Ag-RR 0000041-58.2020.5.05.0015
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Bancário/financiário que não recebe gratificação de função
- Nesse sentido, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO QUE NÃO RECEBE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2.º DO ARTIGO 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO QUE NÃO RECEBE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2.º DO ARTIGO 224 DA CLT. Visando prevenir contrariedade à jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO QUE NÃO RECEBE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2.º DO ARTIGO 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O enquadramento do bancário/financiário na exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, exige, além do exercício de função com maior fidúcia (critério subjetivo), o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo (critério objetivo). Assim, ainda que as atribuições exercidas pelo empregado o enquadrem, em tese, na exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, o não recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, atrai a incidência do caput do art. 224, consolidado. Nesse sentido, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 224, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer que o reclamante esteve inserido no caput do art. 224 da CLT, e condenar a reclamada ao pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas, como extras, com aplicação do divisor 180, acrescidas de 50%, e reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. Custas, invertidas, no valor de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator