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Jurisprudências

TSTRR 0010297-63.2022.5.03.0171

Competência da justiça do trabalho

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra a ex-empregadora visando o pagamento de diferenças da parcela abono-complementação, a qual não decorre do contrato firmado entre participante e entidade de previdência privada, mas do contrato de trabalho havido entre reclamante e reclamada. Dessa maneira, verifica-se que o entendimento esposado pelo STF nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS (Tema 190), segundo o qual “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013” limita-se às situações nas quais se discute benefício pago por entidade de previdência privada, situação diversa da materializada nos presentes autos, na qual se persegue o pagamento de diferenças do abono-complementação de aposentadoria em face da ex-empregadora. Nessa senda, portanto, constata-se que a hipótese dos autos não se amolda àquela prevista no Tema 190, restando mantida a competência da Justiça Laboral para o julgamento da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial específica e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que declarou a competência da justiça do trabalho para processar e julgar a demanda, retornando os autos ao Tribunal a quo para o julgamento das matérias tidas como prejudicadas no acórdão recorrido. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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