TSTAg-AIRR 1715-59.2016.5.06.0023
Execução: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Rito sumaríssimo
- Óbice de natureza processual
- Sócio / Acionista
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (896, § 1º-A, I da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sócio / Acionista; Desconsideração da Personalidade Jurídica