TSTAg-AIRR 0010466-37.2022.5.15.0132
Rito sumaríssimo: indenização por dano material
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano material
- Salário maternidade
- Indenização por dano moral
- Apelo desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALÁRIO MATERNIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator