TSTAg-AIRR 265-48.2021.5.20.0013
Fase de execução: nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Intimação pessoal
- Redirecionamento da execução
- Devedor subsidiário
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.