TSTAIRR 0000796-82.2024.5.13.0027
Execução: apelo contra decisão interlocutória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Apelo contra decisão interlocutória
- Prejudicado exame dos critérios de transcendência
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APELO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TEMA 174 IRRR DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 214 do TST, segundo a qual: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT”. Ressalte-se ainda que a decisão regional também se encontra em harmonia com a tese firmada no Tema 174 de Incidente de Recurso Repetitivo desta Corte Superior, no julgamento do processo RR-0010773-17.2022.5.03.0005, publicado em 03/07/2025. Eis o teor da referida Tese: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT)”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator