TSTAg-AIRR 0020341-96.2023.5.04.0101
Ebserh: intervalo intrajornada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Intervalo intrajornada
- Supressão total
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO TOTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. É devido à Reclamante, nas jornadas de seis horas, o pagamento de quinze minutos extras por dia trabalhado, com adicional de 50%, em razão da não concessão do intervalo intrajornada, conforme determina o art. 71, §1º, da CLT. Por sua vez, nas jornadas superiores a seis horas, é devido à Reclamante o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, em virtude da total ausência de fruição por ela, consoante prevê o art. 71, caput, da CLT. Referida decisão está em consonância com os critérios fixados no art. 71, §4º, da CLT: “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a intranscendência da causa. Brasília, 29 de agosto de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator