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Jurisprudências

TSTAIRR 0000307-17.2023.5.17.0141

Procedimento sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento do depoimento pessoal do reclamante
  • Faculdade do magistrado
  • Julgado da SBDI-1 do TST
  • Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição da República

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 848 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O indeferimento de oitiva da parte em depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua decisão na suficiência do conjunto probatório existente nos autos, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). O Tribunal Regional consignou que “o que autoriza a decretação de nulidade por cerceamento do direito de defesa é a restrição injustificada na produção de provas. O que não ocorreu no caso dos autos, pois assim constou da Ata de ID 7dcf459: ‘Rejeito o requerimento da reclamada de depoimento pessoal do autor pois a reclamada possui testemunhas (art. 848 da CLT). Protestos da reclamada’" Ressalto que foram ouvidas testemunhas de ambas as partes, havendo isonomia na produção probatória”. Registrou, ainda, que foram ouvidas testemunhas de ambas as partes, não se verificando restrição injustificada à produção probatória. Nos termos do art. 848 da CLT, a oitiva das partes constitui faculdade do magistrado, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento. Julgado da SBDI-1 do TST. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição da República. Reconhecida a transcendência jurídica a ante a pendência do Tema 111 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos): “A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?” Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "cerceamento de defesa" e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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