TSTAg-AIRR 0000654-10.2023.5.05.0133
Adicional de periculosidade: prova pericial emprestada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Prova pericial emprestada
- Ausência de identidade de função
- O Pleno do TST, no julgamento do RRAg
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÃO. TEMA 140 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser utilizada a prova pericial emprestada apresentada pelo autor. 3. No caso, o TRT registrou expressamente que “deixo de considerar o laudo pericial apresentado no Id. 1ccbff4, por se tratar de empregado que exercia a função de técnico de mecânica, cujas atividades são distintas das desempenhadas pelo reclamante na qualidade de Supervisor de Manutenção I.” 4. O Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 1000-38.2023.5.23.0107 (Tema 140), fixou a seguinte Tese vinculante: " o Laudo pericial de outro processo pode ser usado como prova em caso de insalubridade ou periculosidade, mesmo sem concordância da parte contrária. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". 5. Logo, observa-se que a instância ordinária ao afastar a utilização da prova pericial emprestada registrou expressamente a ausência de identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, observando o IRR n. 140 do TST. 6. Nesse contexto, a decisão agravada foi proferida em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 140 da Tabela de IRR, não comportando reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator