TSTAg-AIRR 10776-24.2023.5.18.0003
Rescisão indireta: irregularidade nos depósitos do FGTS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Irregularidade nos depósitos do FGTS
- Ausência de causa de pedir
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional, ao não conhecer do pedido de rescisão indireta com base no não recolhimento do FGTS, consignou que a simples menção à expressão "sem olvidar do não devido recolhimento fundiário" na petição inicial não era suficiente para configurar a causa de pedir, pois a alegação não guardava correlação com a fundamentação exposta no tópico "Da rescisão indireta" . 2. Registrou que a petição inicial estruturou a causa de pedir da rescisão indireta com base em outros fundamentos e apenas ao final de um parágrafo incluiu a referida frase de maneira desconexa, sem desenvolvimento argumentativo que permitisse sua vinculação ao pedido formulado. Dessa forma, entendeu que a alegação de ausência de recolhimento fundiário somente foi trazida de forma expressa nas razões finais, configurando inovação processual . 3. Nesse contexto, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. II - RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial deve expor, de forma clara e precisa, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A delimitação adequada da causa de pedir é essencial para que a parte adversa tenha ciência dos fatos que embasam a pretensão deduzida, viabilizando a produção de defesa e de provas oportunamente. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a petição inicial estruturou a fundamentação da rescisão indireta com base em outros argumentos e apenas ao final de um parágrafo mencionou, de forma isolada, a ausência de recolhimento do FGTS, sem qualquer correlação com o desenvolvimento argumentativo do pedido. Diante disso, concluiu que a alegação foi formulada de maneira genérica e desconectada, não sendo apta a configurar a causa de pedir, razão pela qual considerou sua invocação posterior como inovação processual. 3. Além disso, registrou que a irregularidade dos depósitos do FGTS não foi apresentada no curso da instrução processual, sendo suscitada apenas nas razões finais. Diante disso, consignou que a ausência de manifestação tempestiva sobre o tema impossibilitou a produção de defesa e provas pela reclamada, caracterizando cerceamento do direito de defesa e justificando o não conhecimento do pedido recursal. 4. Verificou-se, ainda, que a reclamada juntou extrato da conta vinculada da reclamante em sede recursal, demonstrando a regularidade dos depósitos do FGTS, reforçando a conclusão de que eventual irregularidade sequer restou demonstrada em momento oportuno. 5. Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados nem em contrariedade à Súmula nº 461, uma vez a Corte de origem examinou a questão sob os aspectos processuais e fáticos pertinentes, observando os requisitos formais aplicáveis e assegurando a prestação jurisdicional adequada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Rescisão Indireta; Negativa de Prestação Jurisdicional