TSTEDCiv-AIRR 0100566-37.2021.5.01.0205
Intervalo interjornadas: dobra de turno
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornadas
- Dobra de turno
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRA DE TURNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao afirmar que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, sendo devido o pagamento do período suprimido como horas extras, abordou todas as questões da controvérsia, inclusive as alusivas à dobra de turno. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 29 de abril de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora