STJAgRg no HC 1.017.446
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base exasperada pela quantidade e variedade das drogas
- Tráfico privilegiado
- Não incidência
- Tonéis enterrados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TONÉIS ENTERRADOS. DROGAS FRACIONADAS. BALANÇA DE PRECISÃO. PETRECHOS PARA EMBALAGEM E MISTURA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. Embora a quantidade e a variedade dos entorpecentes tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, remanescem fundamentos autônomos e idôneos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A apreensão de 23 tijolos de cocaína, 70 pinos da mesma substância, porções de skunk, maconha e crack, associada à localização de tonéis enterrados contendo drogas, balança de precisão, pinos vazios e demais instrumentos típicos da traficância, evidencia dedicação à atividade criminosa.
3. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pela quantidade e natureza das drogas e a minorante é afastada por circunstâncias concretas adicionais reveladoras de atuação habitual no tráfico.
4. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental provido para cassar a decisão monocrática (fls. 69/72) e denegar a ordem, restabelecidos os efeitos do acórdão impugnado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para cassar a decisão monocrática (fls. 69/72) e denegar a ordem, restabelecendo os efeitos do acórdão impugnado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.