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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.446

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Pena-base exasperada pela quantidade e variedade das drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Não incidência
  • Tonéis enterrados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TONÉIS ENTERRADOS. DROGAS FRACIONADAS. BALANÇA DE PRECISÃO. PETRECHOS PARA EMBALAGEM E MISTURA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. Embora a quantidade e a variedade dos entorpecentes tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, remanescem fundamentos autônomos e idôneos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. A apreensão de 23 tijolos de cocaína, 70 pinos da mesma substância, porções de skunk, maconha e crack, associada à localização de tonéis enterrados contendo drogas, balança de precisão, pinos vazios e demais instrumentos típicos da traficância, evidencia dedicação à atividade criminosa.

3. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pela quantidade e natureza das drogas e a minorante é afastada por circunstâncias concretas adicionais reveladoras de atuação habitual no tráfico.

4. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental provido para cassar a decisão monocrática (fls. 69/72) e denegar a ordem, restabelecidos os efeitos do acórdão impugnado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para cassar a decisão monocrática (fls. 69/72) e denegar a ordem, restabelecendo os efeitos do acórdão impugnado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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