Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1002198-11.2017.5.02.0068

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por meio de norma coletiva
  • Prevalência do negociado sobre o legislado
  • B) recurso de revista interposto pela reclamada
  • In casu , o direito material postulado
  • Redução do intervalo intrajornada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – redução do intervalo intrajornada – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista interposto pela reclamada conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 423, firmou-se no sentido de que, " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". 2. Ocorre que, conforme supramencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Dentro desse contexto, não há falar em invalidade da norma coletiva que previu a jornada laborada em turnos ininterruptos com jornada de 8 horas, com a alternância de 8 horas e 15 minutos, sobretudo considerando que o Plenário do Supremo Tribunal, nos autos do recurso extraordinário nº 1.476.596, decisão publicada no DJE de 18/4/2024, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que, mesmo diante de labor extra habitual, não há falar em invalidade da negociação coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas, diante do que ficou decidido no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista interposto pelo reclamante não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação as horas extras relativas ao intervalo intrajornada e respectivos reflexos; e c) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.