TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010673-82.2022.5.03.0063
Cerceamento de defesa: obrigações de fazer e não fazer
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Obrigações de fazer e não fazer
- Indenização por dano moral
- Descumprimento de requisito formal
- Omissões não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. ART. 896, § 1º, A-I, DA CLT. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS . 1 - Não ficou demonstrada a omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, visto que consta do acórdão embargado que, segundo o Tribunal Regional, o juiz indeferiu a perícia técnica com base no princípio do livre convencimento motivado registrando a existência de outras provas suficientes nos autos, como a inspeção realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), acompanhada pela própria empresa, o que afastou a alegada violação do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da CF). 2 – Quanto aos demais temas, também não configurado o vício alegado uma vez que consignado no acórdão embargado que houve descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em face da transcrição integral de trechos da decisão regional, sem a indicação assertiva e sem os destaques adequados dos pontos específicos de controvérsia, o que não atende à exigência legal de demonstração do prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.