STJAgRg no HC 1.032.862
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento em depoimentos convergentes de policiais, corroborados pela materialidade do delito.
3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação no conjunto probatório, afastando a tese defensiva de desclassificação para uso pessoal, com base na ausência de comprovação de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos probatórios apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, necessário para a análise da desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.
6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em depoimentos convergentes de policiais e na materialidade do delito, afastando a alegação de uso pessoal.
7. A condição de usuário de drogas não exclui a responsabilidade pelo crime de tráfico, sendo necessário demonstrar inequivocamente que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, o que não foi comprovado no caso.
8. A análise dos elementos probatórios indica que a droga apreendida se destinava ao comércio ilícito, não sendo aplicável a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à análise de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A condição de usuário de drogas não exclui a responsabilidade pelo crime de tráfico, sendo necessário demonstrar inequivocamente que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio. 3. A análise dos elementos probatórios deve considerar todas as circunstâncias do caso para confirmar se a droga se destinava ao uso pessoal ou ao comércio ilícito.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.965/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 962.854/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
Tese
1. O habeas corpus não se presta à análise de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A condição de usuário de drogas não exclui a responsabilidade pelo crime de tráfico, sendo necessário demonstrar inequivocamente que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio. 3. A análise dos elementos probatórios deve considerar todas as circunstâncias do caso para confirmar se a droga se destinava ao uso pessoal ou ao comércio ilícito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.