TSTAg-EDCiv-AIRR 0010067-35.2023.5.15.0047
Jornada de trabalho: bonificações/comissão
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Bonificações/comissão
- Litigância de má-fé
- (ii) no tema jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO – BONIFICAÇÕES/COMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST 1. Em melhor análise, verifico que o agravo de instrumento sequer merecia conhecimento. 2. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recuso de revista, ao fundamento de que: (i) quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT; (ii) no tema jornada de trabalho – bonificações/comissão, registrou que o recurso está desfundamentado, " pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT " e (iii) no que se refere à litigância de má-fé, consignou estar " prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade ", ante a ausência de tese explícita acerca da matéria, em razão do " não conhecimento do apelo da recorrente por deserção ". 3. A agravante, porém, na minuta do agravo de instrumento, passou ao largo dessa fundamentação, limitou-se a renovar as razões do recurso de revista, sem se insurgir, de forma específica, acerca da fundamentação do despacho agravado. 4. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. 5. Não tendo a agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não merecia conhecimento. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.