Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001147-36.2018.5.02.0033

Programa de avaliação de desempenho: natureza jurídica

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que o PAD tinha natureza indenizatória, pago como participação nos lucros e resultados, condicionado à existência de lucros e sem caráter habitual ou de contraprestação. 2. A Corte local constatou que o pagamento da parcela dependia dos lucros da empresa, não do atendimento de metas individuais do empregado, reforçando sua natureza indenizatória. Para modificar essa conclusão fática, seria necessário reexaminar as provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 –ENQUADRAMENTO SINDICAL (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 1.1. O Tribunal Regional afastou a alegação da reclamada de que a reclamante, na função de executiva, não esteve sujeita aos reajustes previstos nas convenções coletivas, por entender que, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empresa, salvo quando se trata de categoria profissional diferenciada, situação não existente nos autos. 1.2. Para se concluir de forma distinta e afastar a aplicação das normas coletivas anexadas à peça inicial, bem como, para acolher a alegação de ausência de prejuízo à autora pela não aplicação dos reajustes convencionais, seria necessário novo exame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). A decisão do Tribunal Regional se fundamenta na prova oral produzida nos autos. O acolhimento da pretensão recursal no sentido da concessão dos 30 dias de férias, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, pois, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –MULTA CONVENCIONAL (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). Não há como afastar a multa convencional aplicada no presente feito, tendo em vista que a penalidade normativa está em consonância com a cláusula convencional que dispôs sobre os efeitos do descumprimento da norma coletiva, premissa inafastável nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 –CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Recurso de revista que não preenche os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3 - No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema -correção monetária. Índice aplicável-, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema -correção monetária. Índice aplicável-, por violação do art.5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.