TSTEDCiv-RR 1002562-62.2024.5.02.0221
Juntada de contrarrazões ao recurso de revista das reclamadas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Juntada de contrarrazões ao recurso de revista das reclamadas
- Omissão sanada
- Contrato temporário
- Estabilidade gestante
- Data provável do parto
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. JUNTADA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. OMISSÃO SANADA. Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamante, de fato, ofertou razões de contrariedade ao recurso de revista das reclamadas, sob o Id a03cdaa, mas não houve o registro nesse sentido. Nesse passo, é de se acolher os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para fazer constar, no relatório do julgado embargado, que " Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (Id a03cdaa) ". Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, sem qualquer efeito modificativo no julgado. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA (EQUIPE SOLUÇÕES EM PESSOAS LTDA. - ME). CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. DATA PROVÁVEL DO PARTO. O excerto em que indicado erro material se refere à citação do trecho do acórdão regional e, por ser citação, não se pode alterar o conteúdo do texto. Mas, para que não se alegue nulidade, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos no sentido de que a data provável do parto da reclamante era o dia 29/11/2024. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem qualquer efeito modificativo no julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração da reclamante para suprir omissão, sem atribuir efeito modificativo ao julgado; e II - acolher os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem qualquer efeito modificativo no julgado.