Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1001815-43.2022.5.02.0202

Valor da condenação: custas processuais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Valor da condenação
  • Custas processuais
  • Omissão constatada
  • Turma nada mencionou quanto ao valor da condenação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. Conquanto haja menção na parte dispositiva do acórdão embargado acerca das custas, ao reformar a decisão do TRT, que tinha julgado improcedente os pedidos, com a condenação da embargante no pagamento de diferenças salariais, esta c. Turma nada mencionou quanto ao valor da condenação. 3. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão no julgado embargado, com efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos, imprimindo efeitos modificativos ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão, imprimindo efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.