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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000517-20.2023.5.10.0802

Rito sumaríssimo: adicional por tempo de serviço

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional por tempo de serviço
  • Óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula nº 442 do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. No Tribunal Regional o Tribunal Regional concluiu que o autor não tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço em razão da limitação temporal da eficácia do dispositivo do art. 67 da Lei n.º 8.112/1990 imposta pela MP nº 2.225-45/200. Nesse sentido, consignou que “a única interpretação que consigo extrair da referida previsão de norma coletiva, capaz de lhe emprestar algum sentido e eficácia operacional, é a de que os sindicatos estenderam às categorias dos empregados e dos empregadores por eles representados o mesmo direito do adicional por tempo de serviço previsto na legislação federal, qual seja, o art. 67 da Lei nº 8.112/90, para aqueles servidores que adquiriram a vantagem sob o pálio da Lei 9.527/97, com situação constituída até 08/03/99, antes da revogação determinada pela MP nº 2.225-45/2001”. E, em sede de embargos de declaração, complementou que “o Autor foi admitido apenas em 1º/2/2010, como informado por ele próprio na exordial. Assim, embora continue a entender que se aplica ao caso a Lei n.º 8.112/1991, a limitação temporal da eficácia do dispositivo do artigo 67 imposta pela MP nº 2.225-45/2001 retira do Reclamante o direito ao recebimento dos quinquênios pleiteados na exordial.”. 2. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional à norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não é possível, contudo, na hipótese, em razão do que dispõe o art. 896, § 9º da CLT e Súmula 442 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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