STJAgRg no HC 1.045.195
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Tráfico de entorpecentes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de entorpecentes e rejeitou o pleito de nulidade da busca pessoal e domiciliar.
2. A defesa alegou ilicitude nas buscas pessoal e domiciliar, requerendo a declaração de nulidade dos feitos. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição ou a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal.
3. O Tribunal local afastou a alegação de nulidade da abordagem policial, considerando que a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, e que a abordagem foi motivada por investigações policiais e pela tentativa de fuga do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no agravante foi lícita, considerando os elementos que fundamentaram a abordagem policial e a condenação por tráfico de entorpecentes.
5. Saber se há elementos suficientes para desclassificar o delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, sendo motivada por investigações policiais e pela tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais.
7. A abordagem policial foi fundamentada em elementos concretos e específicos, não havendo arbitrariedade ou aleatoriedade na atuação dos agentes públicos.
8. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, somadas às circunstâncias da abordagem e ao comportamento do agravante, evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.
9. A análise das provas e circunstâncias do caso demonstra a prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo suficiente para a formação de juízo de condenação.
10. A revisão do entendimento do acórdão quanto às provas que fundamentaram a condenação ou a desclassificação do delito demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240 e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 824.449/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STF, RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28.08.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240 e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.