TSTRR-Ag-RR 0010009-68.2022.5.15.0111
Férias parcialmente usufruídas: concessão irregular
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Férias parcialmente usufruídas
- Concessão irregular
- Aplicação do artigo 137 da CLT
- A dobra recai sobre o período integral de férias
- O art. 129 da CLT reproduz o direito no âmbito legal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS PARCIALMENTE USUFRUÍDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 137 DA CLT. A DOBRA RECAI SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. 1. Mediante decisão monocrática deste relator, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso de revista, sob os mesmos fundamentos adotados no despacho denegatório do TRT, segundo o qual a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de natureza fático-probatória, o que inviabiliza o processamento do apelo (Súmula nº 126 do TST). 2. Todavia, constata-se que a discussão não é fática, mas sim jurídica, e consiste em verificar se, em caso de concessão irregular de férias, em que o trabalhador tenha usufruído parcialmente de seu direito, a dobra devida, na forma do art. 137 da CLT, incidirá sobre o período total de férias ou apenas sobre os dias efetivamente trabalhados. 3. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS PARCIALMENTE USUFRUÍDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 137 DA CLT. A DOBRA RECAI SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. Em face da possível afronta ao artigo 137 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS PARCIALMENTE USUFRUÍDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 137 DA CLT. A DOBRA RECAI SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se, em caso de concessão irregular de férias, em que o trabalhador tenha usufruído parcialmente de seu direito, a dobra devida, na forma do art. 137 da CLT, incidirá sobre o período total de férias ou apenas sobre os dias efetivamente trabalhados. 2. Nesse sentido, o art. 7º, XVII, da CF dispõe sobre o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço. O art. 129 da CLT reproduz o direito no âmbito legal. Quanto à época de gozo das férias, o art. 134 da CLT indica que serão concedidas por ato do empregador nos 12 meses após o período aquisitivo. Caso não usufrua das férias no período concessivo, o art. 137 da CLT prevê que deverá ser pago o dobro da remuneração devida. 3. Com efeito, as férias constituem um período de afastamento das atividades laborais para recuperação mental e física do trabalhador, tendo, pois, caráter de norma que visa garantir a saúde e integridade do empregado; de sorte que, ainda que tenha aceitado e sido remunerado pelos dias que trabalhou, o empregador não poderia ter interrompido as férias do empregado, frustrando o gozo do direito de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF e a finalidade do instituto. 4. Nessa situação, a jurisprudência desta Corte Superior tem se assentado sob o entendimento de que é devida a dobra da remuneração do período total referente às férias irregularmente concedidas, na forma do art. 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do aludido recurso de revista por violação do artigo 137 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento em dobro do período integral das férias irregularmente concedidas, com o terço constitucional, como se apurar em liquidação. Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 20 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator