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Jurisprudências

TSTAIRR 0021107-68.2022.5.04.0204

Adicional de periculosidade: alteração contratual ou das condições de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Alteração contratual ou das condições de trabalho
  • Acúmulo de função

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, os óbices expressamente consignados na decisão recorrida, consistentes na Súmula n° 126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso de revista, e na alínea “a” do art. 896 da CLT, que não permite divergência entre Turmas do mesmo Tribunal Regional do Trabalho prolator do acórdão recorrido. Com efeito, a parte agravante restringiu-se a reiterar alegações genéricas acerca do suposto atendimento aos pressupostos do art. 896 da CLT, da demonstração da transcendência e de alegadas violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a renovar argumentos atinentes ao mérito da controvérsia. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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