TSTROT 0001513-28.2025.5.10.0000
Indeferimento da tutela de urgência: decisão interlocutória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Indeferimento da tutela de urgência
- Decisão interlocutória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. O art. 893, § 1º, da CLT prevê que, nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente é admitida em recurso da decisão definitiva. 2. Ademais, no âmbito do exame das tutelas de urgência, em sede de ações rescisórias e mandados de segurança, inafastável o entendimento consolidado por esta SBDI-2 na OJ 100, segundo o qual “Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal ‘a quo’". 3. Com efeito, por meio da decisão impugnada, o Tribunal Regional limitou-se a examinar o preenchimento dos pressupostos para concessão de tutela de urgência na ação mandamental, sem adentrar no julgamento de mérito definitivo do mandado de segurança. 4. Disso decorre que o ato recorrido não encerrou a prestação jurisdicional perante a instância originária, de modo que inadmitida a interposição de recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por incabível. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora