STJAgRg no HC 983.040
Tráfico de drogas: existência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Existência de flagrante ilegalidade
- Busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão
- Ausência de autorização judicial ou do morador
- Impossibilidade
- Desvio de finalidade caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). BUSCA DOMICILIAR REALIZADA DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO MORADOR. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu, o que não ocorreu in casu (HC n. 695.457/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2022).
2. A busca domiciliar também não pode ser realizada com base apenas em denúncias anônimas, sendo necessária a existência de fundadas razões, devidamente demonstradas nos autos, mediante elementos concretos de que no local ocorre a prática de crime permanente.
3. No caso dos autos, ainda que a entrada dos policiais na residência tenha sido lícita em virtude do cumprimento do mandado de prisão, a apreensão dos entorpecentes não decorreu de encontro fortuito, sendo realizada uma varredura indiscriminada no local, o que evidencia o desvio de finalidade no cumprimento da diligência e caracteriza a pescaria probatória (fishing expedition), vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tornando ilícitas as provas obtidas. Logo, a absolvição do agravado é medida de rigor.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque, além da existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do paciente, a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel, que seria inclusive destinado ao comércio e consumo de drogas". "[...] tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem".