STJAgRg no HC 1.056.911
Execução penal: falta grave
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Procedimento administrativo disciplinar
- Ausência de nulidade
- Presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes penitenciários
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) anulação do reconhecimento de falta disciplinar grave em razão da ausência de ouvida judicial do sentenciado e de sua ausência na ouvida das testemunhas no procedimento administrativo; (ii) absolvição ante a inexistência de lastro probatório; (iii) desclassificação da infração para outra, de natureza média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no reconhecimento de falta disciplinar grave em razão da ausência de ouvida judicial do sentenciado e da sua ausência na ouvida das testemunhas no procedimento administrativo, bem como se há prova suficiente para a imputação de falta grave.
3. Outra questão se refere à possibilidade de desclassificação da falta grave para outra, de natureza média.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A matéria relativa à nulidade da decisão pela ausência de ouvida judicial do sindicado não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é dispensável o ato, desde que o procedimento administrativo tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a participação de defesa técnica.
5. A ausência do sentenciado na ouvida das testemunhas no procedimento administrativo não caracteriza nulidade, desde que o ato tenha sido acompanhado por defensor técnico e o apenado tenha sido ouvido durante o procedimento.
6. A posse de aparelho celular no interior de unidade prisional configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar sua funcionalidade.
7. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova em contrário, sendo suficientes para a caracterização da falta grave.
8. A alegação de desproporcionalidade na punição e o pedido de desclassificação para falta de natureza média demandariam reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. É inviável a discussão por esta Corte Superior de matéria não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É dispensável a oitiva judicial do apenado antes da homologação da falta grave, desde que o procedimento administrativo tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3. A ausência do sentenciado na ouvida das testemunhas no procedimento administrativo não caracteriza nulidade, desde que o ato tenha sido acompanhado por defensor técnico e o apenado tenha sido ouvido durante o procedimento. 4. A posse de aparelho celular no interior de unidade prisional configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar sua funcionalidade. 5. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova em contrário, sendo suficientes para a caracterização da falta grave. 6. A alegação de desproporcionalidade na punição e o pedido de desclassificação para falta de natureza média demandariam reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 45, § 3º; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 786.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 700.058/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.073/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023.
Tese
1. É inviável a discussão por esta Corte Superior de matéria não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É dispensável a oitiva judicial do apenado antes da homologação da falta grave, desde que o procedimento administrativo tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3. A ausência do sentenciado na ouvida das testemunhas no procedimento administrativo não caracteriza nulidade, desde que o ato tenha sido acompanhado por defensor técnico e o apenado tenha sido ouvido durante o procedimento. 4. A posse de aparelho celular no interior de unidade prisional configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar sua funcionalidade. 5. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova em contrário, sendo suficientes para a caracterização da falta grave. 6. A alegação de desproporcionalidade na punição e o pedido de desclassificação para falta de natureza média demandariam reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.