TSTAg-AIRR 1000630-19.2025.5.02.0087
Rito sumaríssimo: suspensão do processo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Suspensão do processo
- Recuperação judicial
- Ausência de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 896, § 9.º, DA CLT. A pretensão recursal mostra-se contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se estritamente às hipóteses de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, conforme disciplina o artigo 896, § 9.º, da CLT, exigindo-se a indicação explícita e fundamentada de dispositivo que guarde relação direta e literal com a matéria debatida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora