TSTROT 1003692-18.2017.5.02.0000
Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade de natureza obrigacional civil
- Necessidade de participação na fase de conhecimento
- Violação não configurada
- Pedro Sales
- Trata-se, porém, de responsabilidade de natureza obrigacional civil
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, III e IV, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito ou fundamento que não tenham sido apreciados pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 2. Assim, em havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do pedido de rescindibilidade da ação rescisória, a esta Corte Superior é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE INDEFERE A INCLUSÃO DO CURADOR DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 932, II, E 933 DO CÓDIGO CIVIL E 4.º, V, DA LEI N.º 6.830/1980. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBRIGACIONAL CIVIL. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966 do CPC de 2015, visando à desconstituição de acórdão do TRT que indeferiu a inclusão do curador da executada no polo passivo da ação trabalhista subjacente por não divisar fraude ou desvio de finalidade em sua atuação, sob alegação de violação dos arts. 927, caput e parágrafo único, 932, II, e 933 do Código Civil e 4.º, V, da Lei n.º 6.830/1980. 2. Cabe registrar, de saída, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em exame, trata-se, no processo matriz, de execução definitiva de título executivo judicial que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o autor e a curatelada entre 4/11/1996 e 30/1/2009, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais, gratificações natalinas de 2004 a 2008, férias acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos de 2003/2004 a 2007/2008, observando-se a dobra prevista no art. 137 da CLT, domingos trabalhados em dobro, multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT e verbas rescisórias (aviso prévio, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional). Segundo o quadro fático definido na decisão rescindenda, a curatelada foi declarada interditada em processo de interdição movido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de decisão proferida em 9/9/2008, tendo sido nomeado como seu curador dativo o sr. Pedro Sales; a interditada faleceu em 12/10/2010, e a curatela cessou em 19/10/2010, sendo possível constatar que parte do contrato de trabalho discutido no feito primitivo desenvolveu-se durante o período de vigência da curatela, a saber de 9/9/2008 a 30/1/2009. 4. Fixados esses pontos, destaca-se que o art. 932 do CC e em seu inciso II, estabelece de forma expressa a responsabilidade do curador relativamente aos danos causados pelo curatelado, responsabilidade esta de natureza patrimonial e que é objetiva, ou seja, materializada independentemente de culpa, consoante previsão explícita contida no art. 933 do CC. E isso se dá porque a curatela traduz o dever de guarda sobre o curatelado, não mais capaz de praticar dos atos da vida civil. E o curador, nesse contexto, é o responsável legal pela vigilância dos atos do curatelado, porque possui autoridade sobre a pessoa e os bens do incapaz que se encontrarem sob guarda e responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição (art. 757 do CPC de 2015), decorrendo dessa circunstância a regra fixada no art. 932, II, do CC e bastando tão somente a apuração da existência do fato danoso para sua incidência. 5. Trata-se, porém, de responsabilidade de natureza obrigacional civil. E transplantadas tais balizas para o campo da relação de emprego, verifica-se que o curador, em situações tais como a retratada nestes autos, age como se empregador fosse, no exercício pleno dos poderes inerentes a tal posição, quais sejam os poderes diretivo, regulamentar e disciplinar, porque, como já afirmado, possui autoridade sobre o curatelado. E precisamente por tal razão a responsabilização do curador, de natureza eminente obrigacional civil que difere da responsabilidade meramente patrimonial tratada pelo art. 790 do CPC de 2015 , demanda sua participação na fase de conhecimento, nos termos exatos do art. 513, § 5.º, do CPC de 2015, de modo a estabelecer expressamente sua condição de devedor no título executivo, na forma prevista pelo art. 779, I, do CPC de 2015. 6. Logo, como a responsabilidade do curador, no caso em exame, não é patrimonial, mas obrigacional, e como sua posição não se insere nas hipóteses previstas pelos incisos II a VI do art. 779 do CPC/2015, que afastariam a exigência de participação na fase de conhecimento do processo em que se formou o título executivo judicial, impõe-se concluir que a decisão rescindenda não incorreu em violação dos dispositivos legais indicados nestes autos, uma vez que o curador não foi chamado a participar da fase de conhecimento na ação trabalhista subjacente sua responsabilização somente foi suscitada em fase de execução. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.