TSTAg-AIRR 32-78.2017.5.09.0019
Execução: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FALÊNCIA DA EMPREGADORA - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO –OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. No caso, é impossível vislumbrar violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice , como é o caso do artigo 879, §1º, da CLT, aplicado pelo Tribunal Regional e do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, invocado pela recorrente. Ademais, nota-se que houve o devido respeito à coisa julgada, visto que o reconhecimento do grupo econômico já transitou em julgado na fase cognitiva. Portanto, conforme concluiu o TRT, a pretensão da agravante quanto à inexistência de grupo econômico deveria ter sido manifestada na fase de conhecimento, sendo vedada a discussão na fase de execução, sob pena de violação ao art. 879, §1º, da CLT. Cabe ainda ressaltar que o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de reconhecimento de grupo econômico. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos, no presente caso, na própria sentença exequenda. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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