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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.204.097

Tráfico de Drogas: minorante do Tráfico Privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal de origem concluiu pela aplicação da minorante na fração de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas do caso, a primariedade e a ausência de maus antecedentes das recorridas.

3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, entendendo que a análise das circunstâncias fáticas para afastar a minorante demandaria reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base na análise das circunstâncias fáticas do caso, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou detidamente as circunstâncias fáticas do caso, concluindo pela aplicação da minorante na fração de 1/6, em razão da condição de "mula".

6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, especialmente das certidões de movimentos migratórios e declarações das acusadas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise das circunstâncias fáticas para aplicação ou afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.897.411/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.196.918/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

Tese

1. A análise das circunstâncias fáticas para aplicação ou afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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