TSTAg-AIRR 0001301-04.2024.5.07.0007
Verba de representação: ônus da prova
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Verba de representação
- Ônus da prova
- Fato constitutivo do direito da parte reclamante
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que incumbe à parte reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte reclamada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. Portanto, incumbia à parte reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da verba de gratificação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator