TSTRR 1000669-07.2018.5.02.0040
I –benefício da ordem: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- I –benefício da ordem
- Execução
- Esgotamento de diligências contra o devedor principal
- Desnecessidade
- Falência ou recuperação judicial
- Irrelevância
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I –BENEFÍCIO DA ORDEM. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA . 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que entendeu pela desnecessidade de esgotamento da execução contra a devedora principal e seus sócios para que a reclamante pudesse direcionar futura execução contra a reclamada, subsidiariamente responsável. 2. Segundo a jurisprudência do TST, para que os responsáveis subsidiários possam ser acionados basta o inadimplemento do devedor principal, sendo desnecessária a desconsideração da sua personalidade jurídica visando atingir o patrimônio dos seus sócios ou o esgotamento de outras diligências satisfativas. 3. Esse entendimento é adotado mesmo nos casos em que há falência ou recuperação judicial decretada em desfavor do devedor principal, hipóteses em que será possível acionar os responsáveis subsidiários sem a necessidade de remessa dos autos ou de habilitação prévia do exequente junto ao juízo falimentar. Recurso de revista não conhecido. Transcendência não reconhecida. II –CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 935. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença de procedência do pedido de devolução de descontos realizados a título de contribuição assistencial, registrando que incumbia ao empregador verificar se a trabalhadora era filiada ao sindicato antes de realizá-los. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão do ARE nº 1018459 (Tema nº 935 de repercussão geral), fixou a tese de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 3. Ao considerar ilegal o desconto de contribuição assistencial à empregada não sindicalizada, afastando a eficácia da norma coletiva que a estabeleceu, o acórdão regional contrariou o entendimento vinculante do STF firmado no julgamento do Tema nº 935 de repercussão geral. 4. Em relação à necessidade de registro expresso da premissa fática relacionada à existência, ou não, de oposição pelo trabalhador, esta Sexta Turma tem adotado a compreensão de que, diante da superveniência da tese vinculante, a conclusão de plano pela Corte Regional acerca da ilegalidade da instituição de cobrança de contribuição assistencial de trabalhador não sindicalizado, na forma da jurisprudência dominante até então, deve ensejar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os respectivos descontos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Transcendência política reconhecida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) quanto ao tema "benefício da ordem / execução", não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista; e ii) quanto ao tema "contribuição assistencial / trabalhador não sindicalizado", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso por ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, afastando a premissa de ilegalidade de descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de prosseguir no exame da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato profissional e se foi exercido ou não esse direito de oposição ou da existência de autorização, na forma da tese vinculante fixada no julgamento final do Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Tomador de Serviços / Terceirização; Benefício de Ordem