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Jurisprudências

TSTRR 11160-37.2021.5.18.0009

Deserção do recurso ordinário: ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
  • Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019
  • Depósito Recursal

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia centra-se na forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1º de 16/10/2019. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro juntada não continha o comprovante de registro junto a SUSEP. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema "deserção", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do seguro-garantia judicial, afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

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