TSTEDCiv-AIRR 0001040-13.2023.5.17.0131
O segundo reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado no tocante ao tema responsabilidade subsidiária, em razão do não cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - O segundo reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Afirma que é possível afastar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmadas pela Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito. 3 - Não há se falar em omissão no presente caso, tendo em vista que foi verificado que a parte deixou de destacar trecho exato que configura o prequestionamento da controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária. Assim, é certo que a parte deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado, de modo que incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora