TSTRRAg-Ag-RRAg 1000596-54.2016.5.02.0703
Negativa de prestação jurisdicional: omissões não constatadas
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissões não constatadas
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Possibilidade
- Licitude
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST NÃO CONTRARIADA. HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATUAL. DIVISOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo e o atual entendimento desta Corte mostra-se prudente o provimento do presente agravo, por possível ofensa ao art. 193 da CLT. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte mostra-se prudente o provimento do presente recurso, por possível ofensa ao art. 193 da CLT para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A causa ostenta transcendência política, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Centra-se a controvérsia sobre a exigibilidade do adicional de periculosidade em relação a empregado que desenvolvia atividades em prédio com armazenamento de líquidos inflamáveis, mais precisamente no período entre meados de 2011 (Jun/Jul) e 20/07/2015. No caso dos autos, o Regional registrou que a prova pericial apurou que "entre meados de 2011 (Jun/Jul) e 20/07/2015, o reclamante trabalhou no 4º andar do edifício Birmann 9, na rua Francisco Pitta, composto por 4 andares tipo, além de um piso térreo e um subsolo, onde estão instalados 3 grupos geradores, a saber: Um grupo gerador de 460Kva abastecido por um tanque de 360 litros de óleo diesel, de uso exclusivo da IBM; Um grupo gerador de 150 Kva, abastecido por um tanque de 360 litros de óleo diesel, de uso exclusivo da IBM; Um grupo gerador de 275 Kva, abastecido por um tanque de 250 litros de óleo diesel, de uso do condomínio para emergência e áreas comuns.". Após a alteração promovida pela Portaria SIT nº 308, de 26/02/2012, a NR-20 passou ao fixar as diretrizes a serem observadas pelas empresas quanto à instalação de líquidos inflamáveis no interior de edifícios e estabelecer que o armazenamento deve ser feito sob a forma de tanque enterrado e destinados apenas a óleo diesel, no volume total máximo de 3.000 litros, em cada tanque. Nesse cenário, a partir da vigência da Portaria SIT nº 308, de 26/02/2012 foi majorado o limite máximo de armazenamento de óleo diesel para 3.000 litros em cada tanque. Como no caso dos autos o Regional consignou que se tratavam de três tanques, dois deles com 360 litros de óleo diesel e o outro com 250 litros de óleo diesel, e o trabalho realizado pelo autor no edifício Birmann 9, na rua Francisco Pitta abrange um período anterior e posterior à referida Portaria, reconhece-se o direito ao adicional de periculosidade somente até a data de 25/02/2012. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193 da CLT e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo do autor; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo do réu apenas quanto ao tema ¿adicional de periculosidade ¿ armazenamento de tanques com líquidos inflamáveis -prédio em construção vertical¿ para determinar o processamento do agravo de instrumento; III ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do réu, quanto ao tema ¿adicional de periculosidade ¿ armazenamento de tanques com líquidos inflamáveis -prédio em construção vertical para determinar o processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade até a data de 25/02/2012. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator