TSTAg-AIRR 0000253-17.2023.5.08.0007
Diferenças de comissões: base de cálculo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Vendas a prazo
- Inclusão dos juros e encargos financeiros
- Julgados
- Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, inexistindo pactuação em sentido contrário, os juros decorrentes dos parcelamentos das vendas devem ser incluídos no valor a ser considerado para o cálculo das comissões devidas aos vendedores. Julgados. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora