TSTAg-RRAg 0000529-90.2020.5.07.0036
Horas extras: domingos e feriados
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Domingos e feriados
- Presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial
- Admissão de prova em sentido contrário
- Acórdão do TRT de acordo com a súmula 338, i e II, desta corte
- Ou seja, a uma das reclamadas
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. ADMISSÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO DO TRT DE ACORDO COM A SÚMULA 338, I E II, DESTA CORTE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. No caso concreto, diante da não apresentação dos cartões de ponto pelas reclamadas, o TRT fez incidir a Súmula nº 338, item I, segunda parte, desta Corte, à jornada de trabalho indicada pelo reclamante na petição inicial, verbis: “[...] A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.” Ocorre que a presunção de veracidade da jornada informada pelo empregado recaiu sobre o labor realizado de segunda a sábado. No que concerne ao trabalho prestado aos domingos e feriados, o TRT não se convenceu da verdade dos horários constantes da petição inicial, tendo em vista o teor do depoimento da testemunha do reclamante. Quanto a este aspecto, é importante destacar que, tanto a parte final do item I da Súmula 338 do TST, quanto o item II do verbete estipulam que a presunção de veracidade atribuída à jornada vindicada pelo trabalhador “pode ser elidida por prova em contrário”. No mais, ao contrário do sustentado pelo agravante, não se exige que a produção da prova seja imputada à parte contrária – ou seja, a uma das reclamadas. Com efeito, uma vez produzida por quaisquer das partes, a prova passa a ser do processo (princípio da comunhão da prova), podendo influir no julgamento do magistrado – o que inclui o depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante. Por fim, acerca da valoração da prova testemunhal, cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano neste quesito. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir do quadro fático previamente fixado na origem. Julgado da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, em que se mostra correta a aplicação do entendimento sumulado no âmbito do TST pela segunda instância, inviável acolher a tese de violação ou contrariedade aos canais de conhecimento indicados no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA