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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010855-56.2022.5.15.0153

Irregularidade de representação processual do subscritor do recurso ordinário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de mandato
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
  • Incidência do disposto na súmula nº 383, i e II, do TST
  • Mantém-se, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 383, I e II, DO TST. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por constatar que o advogado subscritor do recurso não detém mandato nos autos, tampouco se configurou a hipótese de mandato tácito. Ausente o mandato em nome do advogado que assina o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II da referida súmula, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em mandato ou substabelecimento já juntado aos autos, mas de inexistência de instrumento procuratório. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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