TSTAg-AIRR 0021153-17.2017.5.04.0662
Legitimidade ativa ad causam do sindicato autor: substituição processual
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa ad causam do sindicato autor
- Substituição processual
- Direitos individuais homogêneos
- Pagamento de horas extras
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto à legitimidade ativa do sindicato profissional para atuar como substituto processual em defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes. Assim, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. GERENTE DE NEGÓCIOS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Segundo o Regional, ficou comprovado nos autos que os substituídos não ocupavam cargo de confiança bancária, tendo em vista que desempenhavam atividades meramente técnicas, não estando enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT. Tratando-se de circunstâncias fático-probatórias, incide o óbice da Súmula nº 126 que veda o revolvimento dos autos nesta esfera recursal de natureza extraordinária. Nesse contexto, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Quanto ao tema ¿legitimidade ativa do sindicato¿, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista e, quanto às "horas extras", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha