TSTAg-ARR 902-27.2015.5.20.0007
Dispensa de empregado aposentado: existência de ato administrativo motivado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa de empregado aposentado
- Existência de ato administrativo motivado
- Inovação recursal
- Responsabilidade subsidiária
- Prejudicialidade do exame
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DE EMPREGADO APOSENTADO. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELACIONADOS À LEGALIDADE DOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no tocante à discussão da inexistência de motivação para dispensa de empregado aposentado (vício formal) ou mesmo que os motivos declinados não restaram comprovados pela reclamada (vício material - legalidade) há óbice processual da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de ato administrativo devidamente motivado para a dispensa de empregado aposentado vinculado a empresa pública estadual. No que se refere à legalidade dos fundamentos apresentados no referido ato, concluiu pela ausência de pedido específico e de causa de pedir, caracterizando inovação recursal. III. Nesse cenário, concluir pela inexistência de ato administrativo, ou afastar a tese de inovação recursal para analisar a legalidade dos fundamentos nele consignados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Diante da manutenção da improcedência total da reclamação trabalhista, resta prejudicado o exame do pedido de responsabilização subsidiária do ente público ao qual se vincula a empresa pública empregadora. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Rescisão do Contrato de Trabalho; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional