TSTRRAg 102274-46.2016.5.01.0481
Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 23, 126, 296, 297 e 337 do TST nos temas apontados. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SÉTIMA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16, no precedente de repercussão geral RE nº 760.931 ( leading case do Tema nº 246) e no RE nº 1298647 (Tema nº 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 71, § 1º, e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pela empresa estatal Reclamada da devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, não demonstrado de forma indubitável a conduta culposa por parte da Administração Pública no cumprimento do desempenho das obrigações de fiscalização da Lei nº 8.666/1993, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, de modo a não subsistir a condenação da Sétima Reclamada, tomadora de serviços, como responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência do apelo da primeira Reclamada e não conhecer do agravo de instrumento respectivo. II - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo de Instrumento da sétima Reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista e determinar a reautuação dos autos; e III - conhecer do Recurso de Revista da sétima Reclamada por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da sétima Reclamada e excluí-la do polo passivo da lide.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Divisor; Ente Público; Cálculo / Repercussão; Ônus da Prova