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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.536.048

Finsocial: vendas canceladas anteriores ao decreto-lei n. 2.397/1987

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. VENDAS CANCELADAS ANTERIORES AO DECRETO-LEI N. 2.397/1987. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO RACIONAL DO TEMA 87/STF NA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.

ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que o entendimento do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de exclusão das vendas canceladas da base de cálculo do FINSOCIAL no período anterior à vigência do Decreto-Lei n. 2.397/1987 alinha-se à firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ), bem como que a controvérsia sobre a aplicação, extensão e alcance de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 87/STF) ostenta índole eminentemente constitucional, insuscetível de reexame na via do recurso especial.

3. Não há omissão quando o Colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o pronunciamento judicial apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo bastante para fundamentar a decisão.

4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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