TSTAg-AIRR 10218-83.2022.5.18.0004
Rito sumaríssimo: multa dos arts. 467 e 477 da CLT
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Óbice de natureza processual
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 388 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (ausência de prequestionamento - Súmula nº 297, I e II, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT