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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010533-91.2023.5.03.0005

Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação de insuficiência de recursos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA N.º 463, II, TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 94, item b), ainda pendente de julgamento, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não há prova nos autos de insuficiência financeira apta a justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamada. Oportunizado prazo para regularização, a reclamada comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal referente ao recurso ordinário. Todavia, no momento da interposição do recurso de revista, deixou de comprovar o depósito recursal complementar, ensejando o reconhecimento da deserção. 3. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST de que, nos termos da Súmula n.º 463, II, TST: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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