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Jurisprudências

TSTROT 0120340-18.2023.5.01.0000

Medidas coercitivas atípicas: determinação de liberação de passaporte e cnh condicionada à efetivação de caução por seguro garantia

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE PASSAPORTE E CNH CONDICIONADA À EFETIVAÇÃO DE CAUÇÃO POR SEGURO GARANTIA. 1. Trata-se de recurso ordinário do impetrante contra acórdão do Tribunal Regional que cassou o ato inquinado de coator quanto à determinação de suspensão do passaporte e da CNH, mas condicionou a liberação dos documentos à apresentação de caução por seguro garantia. 2. No particular, vale destacar que a decisão judicial que autoriza a adoção dos meios atípicos previstos no artigo 139, IV, do CPC, além de acomodar o ônus argumentativo, deve estampar razoabilidade, adequação e proporcionalidade, sem avançar sobre direitos fundamentais, de modo a revelar, ao menos, indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de condição capaz de suportar a liquidação da dívida, realidade não evidenciada no caso dos autos, o que resultou na concessão parcial da segurança pelo Tribunal Regional. 3. Com efeito, ausentes os parâmetros que legitimam a adoção das medidas executivas atípicas, tem-se a caracterização de violação de direito líquido e certo do impetrante, o que recomenda a concessão da ordem de segurança, não se revelando razoável a exigência de caução, por meio de seguro garantia, como condição para liberação da CNH e do passaporte. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a determinação de realização de caução mediante seguro garantia como condição para a liberação do passaporte e da CNH. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1.ª Região, ao Exmo. Desembargador Relator e à Exma. Sra. Juíza Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 4.ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ o inteiro teor desta decisão. Brasília, 30 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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