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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010864-63.2023.5.03.0073

Preliminarmente: esclarecimento relevante

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Esclarecimento relevante
  • Observa-se que não se tratou de mero erro material
  • Julgados

Ementa

PRELIMINARMENTE. ESCLARECIMENTO RELEVANTE. Foi interposto agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida no TST. O feito está autuado como Ag-RR ante a inexistência da classe processual AI-RR (agravo de instrumento contra decisão monocrática de RR proferida no TST), hipótese distinta de AIRR (agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso de revista proferido no TRT). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA NO TST QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1 – No caso, a reclamante interpõe agravo de instrumento contra decisão monocrática da Relatora no TST mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista, o que não é cabível, tendo em vista previsão normativa expressa quanto ao cabimento do recurso de agravo na hipótese (arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC). 2 – Observa-se que não se tratou de mero erro material. A parte efetivamente tinha a intenção de apresentar um agravo de instrumento, pois faz menção a essa classe recursal e requer o destrancamento do recurso de revista com remessa ao TST. 3 – Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Julgados. 4 – Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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