TSTAIRR 0000723-12.2023.5.20.0008
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Ente público
- Estado de sergipe
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Ausência de pressupostos intrínsecos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DE SERGIPE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DO COVID-19 RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de que o recurso não apresentou corretamente a indicação do trecho de prequestionamento no acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, não havendo, assim, possibilidade de realização do devido cotejo analítico na forma do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. No agravo de instrumento, o Recorrente alega que a ‘“decisão não merece prosperar, isso porque a mesma ignorou toda a argumentação trazida aos autos pelo Estado de Sergipe”. Aduzindo que a finalidade do recurso é de evidenciar que o acórdão do TRT violou expressamente os arts. 190 e 191 da CLT. In casu, a Recorrente no seu agravo de instrumento não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando onde, no recurso de revista interposto, indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, ou, pelo menos, se seria caso de não inexigibilidade da indicação do trecho. Na verdade, apresenta impugnação dissociada, afirmando que o acórdão regional violou artigos da CLT. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no agravo de instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto nos arts. 1.029, III, 932, III, do CPC, e 255, II, do RITST. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator