TSTAg-AIRR 11487-60.2017.5.15.0023
Fase de execução: responsabilidade do sócio retirante
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Responsabilidade do sócio retirante
- Citação prévia
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio / Acionista
- Benefício de Ordem
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O acórdão regional consignou que " averbada em 09/02/2017 a retirada do Agravante, permanece responsável pelas dívidas da sociedade contraídas até dois anos após a averbação, o que foi determinado pela decisão agravada, atendendo, igualmente, à regra prevista no artigo 10-A da CLT" . Verifica-se que a questão envolve a interpretação da legislação infraconstitucional que dispõe sobre a responsabilidade dos ex-sócios da empresa (art. 10-A da CLT), de modo que a alegada violação dos arts. 5º, LIV, LV, da CF, poderia, quando muito, caracterizar ofensa reflexa ou indireta, o que não enseja o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. A matéria relativa à citação prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não está regulamentada pela Constituição Federal, de modo que o provimento do recurso exigiria a análise da conformidade dos fatos com a legislação infraconstitucional. Precedentes. Dessa forma, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, LIV e LV, da CF), se houvesse, seria meramente reflexa. Dessa forma, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Sócio / Acionista; Benefício de Ordem; Cerceamento de Defesa; Desconsideração da Personalidade Jurídica